elementos acidentais
( Carlos Roberto Gonçalves,Direito Civil Brasileiro, parte geral , vol I,e Maria Helena Diniz,Direito Civil, parte geral, vol I)
Os elementos acidentais são clausulas que se acrescentam no negócio jurídico com a intenção de modificar as conseqüências do negócio. As obrigações acessórias modificam os efeitos jurídicos do negócio, são eles:
Condição
A condição é clausula acessória que subordina o negócio a evento futuro e incerto. Dependem da vontade das partes em aceitar as condições impostas. Não pode ser imposta arbitrariamente.
Termo
Termo é a clausula que subordina os efeitos do ato negocial a um acontecimento futuro e certo.
Encargo
Também pode ser chamado de modo, é clausula acessória aderente a atos de liberalidade entre vivos, como é o caso da doação ou após a morte, como pode ocorrer no testamento, impondo um ônus ou uma obrigação a pessoa que é contemplada no negócio.
Condição
Art.121 e segs. do CC.
Classificação;
1- Quanto a Possibilidade:
a- Possíveis: As condição que podem ser cumpridas tanto fisicamente quando juridicamente. b- Impossíveis, podem ser: Física, condição que fisicamente não pode ser cumprida. Jurídica; condição que fere as normas.
Art. 123, I e II do CC.
Essas espécies de condições geram nulidades no negócio jurídico, mas conduto somente as condições suspensivas geram tais efeitos, pois as resolutivas são consideradas como clausulas não escrita, conforme dispõem o art. 124 do CC.
2- Quanto à licitude:
a- Lícita, art.122, 1º parte do CC. b- Ilícita, São aquelas que contrariam a norma legal, os bons costumes e a ordem pública.
3- Quanto ao modo de atuação;
a- Suspensivas: È a condição que protela o efeito do negócio jurídico a um evento futuro e incerto, não terá adquirido o direito enquanto não acontecer à condição. Art.125 do CC. b- Resolutiva; è a condição que subordina a ineficácia do negócio a um evento futuro e incerto. Enquanto a condição não se