Poder regulamentar da justiça do trabalho
FDCI – Faculdade de Direito de Cachoeiro de Itapemirim
GRUPO: EUZEIR SCHERRER HEMERLY – 6498 TURMA: 4º A - Noturno RAFAEL GUALANDI FERREIRA – 6465 DATA: 01 / 04 / 2013 SCARLLET GARDÊNIA P. LIRA - 6493
PROFESSORA: INGRID SARTÓRIO CHEIBUB DIREITO ELEITORAL
PODER REGULAMENTAR DA JUSTIÇA ELEITORAL
Antes de discorrer sobre o poder regulamentar da Justiça Eleitoral e de sua competência para expedir resoluções, cabe ressaltar sobre a previsão legal da regulamentação eleitoral, que está prevista nos arts. 1º, paragrafo único e 23, IX, ambos do Código Eleitoral, bem como no art. 105 da lei nº 9.504/1997. O primeiro Código Eleitoral foi o decreto nº 21.076/1932, elaborado por juristas e renomados homens públicos, com o objetivo de reunir diversas leis eleitorais para assegurar democracia, e com isso, garantir uma efetiva votação e apuração das urnas.
O poder regulamentar processa-se materialmente por resoluções e determinadas instruções, com por exemplo: votação, registro de candidatura, dentre outras. Com base nos ensinamento do doutrinador Marcos Ramayana, verifica-se que as resoluções classificam-se em: 1) Definitivas ou permanentes, que tratam de situações fáticas relativas ao dia a dia da Justiça Eleitoral e as normas quando aplicáveis em todas as eleições, e, 2) Temporárias ou específicas, quando forem dirigidas para uma determinada eleição federal, estadual ou municipal.
Conforme o que foi ensinado em sala de aula e com os materiais pesquisados, observa-se que o Código Eleitoral deverá ser lido e interpretado em concordância com a CF, como por exemplo, em relação a escolha do Corregedor Regional, previsto nos arts. 26 do Código Eleitoral e art. 120, I, “a” da Constituição Federal.
A expedição das resoluções cabem ao TSE, sejam estas temporárias ou permanentes, limitando-se a preencher e interpretar as normas