Controle do Poder Regulamentar
O Poder Regulamentar trata-se prerrogativa conferida à Administração Pública para poder criar atos normativos capazes de complementar e tornar de fato efetivamente valida as leis editadas pelo Poder Legislativo. O professor José dos Santos Carvalho Filho assevera bem, em seu Manual de Direito Administrativo, a função do Poder Regulamentar exercido pela Administração Pública, sendo esta um permissivo ao Executivo exercer a função normativa. O sábio doutrinador ainda destaca que o Poder Regulamentar não pode alterar as leis já editas, mas, tão somente complementá-las, sob pena de incorrer em excesso ou abuso do poder regulamentar, no que comina na invasão da competência do legislativo. Em 1748 Montesquieu nos ensinou que “apenas um poder pode frear outro poder”, nessa linha a Constituição Federal de 1988 preve mecanismos de controle do Poder Regulamentar. O artigo 49, V, Constituição Federal dispõe uma competência exclusiva do Congresso Nacional (Poder Legislativo) para sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou da delegação legislativa. Observa-se que a Carta Magna conferiu um mecanismo de controle da atividade regulamentar e essa atribuição de sustar atos da Administração ficou a cargo do Legislativo justamente para que o Executivo não pudesse usurpar a função primordial daquele. O Poder Judiciário não é diferente, também possui meios de controle do poder regulamentar exercido pelo Poder Executivo. O primeiro mecanismo de controle que o Judiciário pode exercer é o controle de legalidade do ato regulamentar conta legem, nesse caso há uma discrepância entre o ato emanado e a lei. Mister que, a lei abordada aqui é a lei infraconstitucional e pretérita ao ato regulamentar. Quando a afronta for a Constituição Federal por meio de um ato autônomo do Executivo, o Poder Judiciário realizará o controle de