Deysemare 1
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CENTRO UNIVERSITÁRIO ADVENTISTA DE SÃO PAULOCAMPUS ENGENHEIRO COELHO –
Deysemare Menezes Santos
Poder Regulamentar
ENGENHEIRO COELHO – SP
2015
Poder Regulamentar
O art. 84, IV da Constituição Federal de 1988 diz que:
Compete privativamente ao Presidente da
República:
IV- sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução. Visando o artigo citado acima é visto que é existente um poder regulamentador destinado ao Presidente da República. È necessário então entender o que seria o poder regulamentar.
“Poder regulamentar ou normativo é a faculdade de que dispõem os Chefes de Executivos (Presidente da República, Governadores e Prefeitos) de explicar a lei para a sua correta execução, ou de expedir decretos autônomos sobre matéria de sua competência ainda não disciplinada por lei.” (REMÉDIO apud MEIRELLES, 2010, p. 130)
Interessante notar que o poder regulamentar é função típica do poder executivo, conferida com exclusividade ao chefe do referido poder. È um poder de caráter derivado ou secundário, pois decorre da existência da lei. Nesse sentido o Ministro Tóffoli, assim se manifesta:
“A atuação administrativa com esse fundamento é legitima quando está restrita a expedir normas complementares a ordem jurídica-formal vigente; em outras palavras, quando configura exercício de função típica do Poder Executivo, qual seja a execução das Leis. (SANTANA apud STF; RMS
27666/ DF; DIAS TÒFFOLI; Julgamento
10/04/2012; Primeira Turma)
Há também atos normativos que editados por outras atividades administrativas, estão inseridos no poder regulamentar. È o caso das instruções normativas,
resoluções,
portarias,
etc.
Tais
atos
têm,
frequentemente, o âmbito de aplicação mais restrito, porém, veiculando normas gerais e abstratas para as explicitações das leis, também são meios de formalização do poder regulamentar.
Conceitos:
Decreto
É o meio pelo qual o Chefe do Poder Executivo determina o modus faciendi