O poder regulamentar
O poder regulamentar típico de natureza derivada (ou secundária) consiste numa prerrogativa de direito público, destinado à complementação de leis objetivando sua fiel aplicabilidade.
No que tange a forma de exteriorização, o poder regulamentar é deflagrado por meio de decretos e regulamentos emanados pelo Presidente da República e por simetria constitucional, aos demais Chefes do Poder Executivo, conforme positivado no art. 84, IV, da C.F. (Constituição Federal).
O poder regulamentar é limitado pela lei, não podendo, portanto, inovar a ordem jurídica, conforme salutar lição de Oswaldo Aranha Bandeira de Mello: regulamento tem limites decorrentes do direito positivo. Deve respeitar os textos constitucionais, a lei regulamentada, e a legislação em geral, e as fontes subsidiárias a que ela se reporta. Ademais, sujeita-se a comportas teóricas. Assim, não cria, nem modifica e sequer extingue direitos e obrigações, senão nos termos da lei, isso porque o inovar originariamente na ordem jurídica consiste em matéria reservada à lei. Igualmente, não adia a execução da lei e, menos ainda, a suspende, salvo disposição expressa dela, ante o alcance irrecusável da lei para ele. Afinal, não pode ser emendado senão conforme a lei, em virtude da proeminência desta sobre ele. Fidelíssimo a esta concepção, Celso Antônio Bandeira de Mello afirma que: inovar quer dizer introduzir algo cuja preexistência não se pode conclusivamente deduzir da “lei regulamentada”, verificando-se inovação proibida toda vez que não seja possível “afirmar que aquele específico direito, dever, obrigação, limitação ou restrição incidentes sobre alguém não estavam estatuídos e identificados na lei regulamentada”.
Como visto, se por um lado não cabe ao regulamento criar direitos e obrigações, por outro lado, e não incomum, ao instituir uma lei, o legislador estabelece que o Poder Executivo deva regulamentá-la num prazo pré determinado. Antes, portanto, de