Poder judiciário estrutura e composição
Guardião da Constituição
Composição
Onze ministros
Mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos (notável saber jurídico e reputação ilibada)
Nomeação pelo Presidente da República (aprovação da escolha pela maioria absoluta do Senado Federal)
Competência
Originária (art. 102, I da CF)
Recursal ordinária (art. 102, II da CF)
Recursal extraordinária (art. 102, III da CF)
Organização
Primeira Turma (5 ministros)
Segunda Turma (5 ministros)
Plenário (11 ministros)
STJ
TST
TSE
STM
Defensor da norma infraconstitucional e uniformizador da jurisprudência
Órgão de cúpula da Justiça do
Trabalho
Órgão de cúpula da Justiça Eleitoral
Órgão de cúpula da Justiça Militar da União
Composição
- Sete membros (no mínimo)
- Três juízes (RI = “Ministros”) dentre os ministros do Supremo Tribunal
Federal (escolhidos por voto secreto em eleição no STF)
- Dois juízes (RI = “Ministros”) dentre os ministros do Superior Tribunal de
Justiça (escolhidos por voto voto secreto em eleição no STJ)
- Dois juízes (RI = “Ministros”) dentre seis advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral, indicados pelo Supremo Tribunal Federal, nomeados pelo
Presidente
da
República (não há sabatina no Senado
Federal)
(*) Presidente e Vice – STF
(*) Corregedor Eleitoral – STJ
(*) Para cada ministro efetivo, é eleito um substituto
(*) Cada ministro é eleito para um biênio, sendo proibida a recondução após dois biênios consecutivos
Competência
- Consultar os arts. 22 e 23 do Código
Eleitoral e o RI do TSE
(*) As decisões do Tribunal Superior
Eleitoral são irrecorríveis, salvo as que contrariarem a CF e as denegatórias de habeas corpus ou mandados de segurança Organização
- O TSE funciona sempre com a presença mínima de 4 ministros
Composição
- Quinze ministros vitalícios
- Nomeação pelo Presidente da República
(aprovação da indicação pelo Senado Federal)
- Três dentre oficiais-generais da Marinha
- Quatro dentre oficiais-generais do Exército
- Três dentre oficiais-generais da