A independencia do poder judiciario
O presente trabalho tem por escopo, apresentar a estrutura do Poder Judiciário, bem como sua composição, competência e principais características. A matéria abordada é de inesgotável pesquisa, reconhecendo a sua complexidade abordaremos de forma sucinta os aspectos fundamentais.
Os órgãos da jurisdição, órgãos de um dos poderes da soberania, estão dispostos segundo uma disciplina traçada pela própria soberania, respeitando à sua investidura, posição e acesso nos quadros da magistratura, condições e garantias do exercício de suas funções, e ainda à distribuição de suas atribuições.
A organização judiciária brasileira é estabelecida pela Constituição da República Federativa do Brasil, promulgada em 05 de outubro de 1988, no Título IV – Da Organização dos Poderes, Capítulo III - Do Poder Judiciário, artigos 92 a 126.
Organização significa estrutura, com a disposição dos órgãos para um fim; é a constituição destes e de um organismo. A disciplina do aparelhamento judiciário dos órgãos principais e auxiliares, no que concerne à sua constituição, composição, discriminação de suas atribuições, se enfeixa sob a denominação de organização judiciária. É um corpo de doutrina e de normas jurídicas. Pode-se conceituá-la como a doutrina da constituição e disposição dos órgãos judiciários, principais e auxiliares, em um organismo apto a atingir a sua finalidade. Doutrina vasta, nitidamente ligada à do direito político e à do direito administrativo. Do aspecto normativo, como disciplina legal, consiste no conjunto de leis que regem a constituição, condição e atribuições dos juízes e seus auxiliares.
O Poder Judiciário apresenta como função típica o exercício da função jurisdicional, ou seja, a função de fazer justiça, resolvendo os conflitos de interesses individuais, assegurando, assim, a ordem jurídica e a paz social (através do processo). Deve o Judiciário aplicar a lei aos casos concretos, distribuindo a Justiça aos que tenham direito, segundo os