Jurisdição
I. Independência do Poder Judiciário: independência e imparcialidade.
- garantias - independência política do poder e de seus órgãos – autogoverno da
Magistratura. Art. 5º, XXXV e XXXVII, CF.
- vitaliciedade, inamovibilidade, irredutibilidade de vencimentos e vedação do exercício de determinadas atividades – independência política.
- independência jurídica dos juízes: inexistência de subordinação hierárquica no desempenho de suas atividades. O juiz subordina-se somente a lei - formação livre do convencimento, mais pode ter penas disciplinares. Súmula vinculante?
- limitações à independência do judiciário: Ministros escolhidos e nomeados pelo Presidente da República; vinculação da polícia judiciária ao Executivo.
II. Garantias do Poder Judiciário como um todo
- Autogoverno: autonomia administrativa, financeira e de gestão, art. 99, CF.
- Competência dos tribunais: 96, CF – estabelece a independência do Poder Judiciário.
- No que compete a organização do Poder Judiciário, a independência é relativa, uma vez que para o Supremo Tribunal Federal e tribunais superiores, o sistema de nomeação dos magistrados depende do Poder Executivo e Legislativo.
III. Garantias dos magistrados (juízes togados).
- Garantias propriamente ditas - garantias de independência: vitaliciedade, inamovibilidade e irredutibilidade de vencimentos, art. 95 – independência política do juiz.
- impedimentos: artigo 95, parágrafos.
- Estas garantias não se aplicam aos jurados, juízes de paz, juízes leigos, árbitros e conciliadores. IV. Garantias de independência - independência política
vitaliciedade: não pode o magistrado perder o cargo, senão por sentença judiciária.
Arts. 25-29, 42, VI e 47, da LOMN – LC 35/1979.
- Vitaliciedade # estabilidade (art. 41, § 1º).
- 2 anos para adquirir.
- há juízes vitalícios desde a posse no cargo, art. 22, I, da LOMN.
Inamovibilidade: não pode ocorrer, sem o seu