Direito

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Introdução
Para analisamos o ordenamento jurídico voltamos ao século doze D.C a parti da teoria tripartite definida e divulgada por Montesquieu, e anteriormente já sugerida por Aristóteles, John Locke e Jean-Jacques Rousseau, os três Poderes formadores do Estado são independentes um do outro no que tange às suas funções, mas ao mesmo tempo dotados de uma harmonia intrínseca, que garante o equilíbrio necessário para a existência de um Estado Democrático de Direito. No caso do Poder Judiciário, essa independência é assegurada pelas garantias conferidas aos magistrados e demais membros do Poder Judiciário, e tem por objetivo proteger o exercício da função jurisdicional.
O artigo 95 da nossa Carta Magna confere aos magistrados a chamada tríplice garantia, cujo objetivo principal é assegurar a máxima imparcialidade das pessoas que exercem a função jurisdicional, bem como zelar pela perpetuidade da separação de Poderes, eassim manter o equilíbrio do Estado Democrático de Direito.

PODER JUDICIARIO
Poder judiciário possui como função típica a jurisdicional, inerente a sua natureza. Suas funções atípicas são: natureza executivo-administrativa, na concessão de licença, férias a seus membros, juízes e servidores imediatamente vinculados, e natureza legislativa, na elaboração do regimento interno.
A jurisdição possui três características básicas: lide, inércia e definitividade.
Lide-> quem se sentir lesado poderá “bater” às portas do judiciário, que, substituindo a vontade das partes dirimirá o conflito, afastando a resistência e pacificando com justiça.
Inércia-> o judiciário só se manifesta mediante provocação.
Definitividade-> toda decisão administrativa poderá ser reapreciada pelo poder judiciário, que no Brasil é uma e indivisível, ou seja, apenas sua decisão possui força de trânsito em julgado definitivo.
GARANTIAS DO PODER JUDICIÁRIO
· Institucionais- protegem o judiciário como um todo, como instituição. Podem-se ser: -
1- Garantias de

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