Poder Judiciario
A constituição brasileira no seu art. 2ª estabelece “ são Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o legislativo, o Executivo e o Judiciário”, o Poder Judiciário é uma organização do Estado preordenada ao exercício da função jurisdicional, pois o estado detentor da jurisdição tem que criar uma organização que tenha essa força e buscando este fim, o poder judiciário é uno, pois se contem em apresentar o mesmo conteúdo e a mesma finalidade, sendo que o Judiciário deve ser entendido como o conjunto de órgãos, tidos como juízos e tribunais, que buscam efetivar a função jurisdicional do estado. O exercício da jurisdição, assegurado constitucionalmente, é disciplinado por vários princípios, das doutrinárias, conexões com a princípios processual, ligações com a Teoria do Estado, mas também deve ser regrado de ponderações de ordem mais praticista, fundadas na ordem jurídica constitucional vigente.
Portanto, ao poder Judiciário cabe interpretar as leis elaboradas pelo Legislativo e promulgadas pelo Executivo aplicando em diferentes situações e julgar aqueles cidadãos que, por diversos motivos, não as cumprem. A busca do Judiciário é garantir e defender os direitos individuais, ou seja, promover a justiça, resolvendo todos os conflitos que possam surgir na vida em sociedade.
As responsabilidades e a estrutura desse poder são determinadas pela principal lei do país, a Constituição Federal que lhe foi dedicado o capitulo III do titulo IV ( arts. 92 e seguintes), sendo assim predomina-se o principio da inafastabilidade da apreciação judiciária, sendo que a lei não afastara da apreciação do judiciário lesão ou ameaça a direito, significa em síntese que qualquer cidadão pode acionar o judiciário para resolver as suas lides, pois a sociedades e regida por normas e tais levam a apreciação e julgamento quando não a comprida deste guardião da justiça. Pode-se dizer que o judiciário é a organização pela qual seus agentes exercitam a função