Poder empregaticio
Sanções disciplinares aplicadas ao empregado
Gravidade da falta cometida A penalidade a ser aplicada deve ser proporcional à gravidade da falta, sob pena de responsabilidade por abuso do poder de comando. Gradação de penalidades:
- advertência verbal.
- advertência escrita.
- suspensão (afastamento das atividades/ desconto salarial dos dias de suspensão e do descanso semanal remunerado (DSR)/ prazo máximo de 30 dias (suspensão superior a 30 dias importa rescisão injusta do contrato de trabalho – CLT, art. 494) Demissão por justa causa – falta grave ou reincidência em faltas leves.
Atualidade A reprimenda deve ser aplicada de modo imediato; a não aplicação imediata gera perdão tácito.
Imediação Deve haver vinculação direta entre falta e punição/ não é lícita a aplicação de dupla penalidade por uma só falta cometida.
Observações Falta grave no período de aviso prévio retira do empregado qualquer direito a indenização; ocorrendo qualquer das faltas graves previstas no art. 482 da CLT no curso de aviso prévio (exceto abandono de emprego) acarreta justa causa. Se o empregador se enganar no momento de enquadrar a falta grave cometida (se anotar “roubo” em vez de “furto”, por exemplo), isso não tornará nulo o inquérito administrativo de apuração nem a efetivação da rescisão por justa causa. O empregado dispensado por justa causa ficará impedido de sacar os valores do FGTS em razão da rescisão – os valores ficarão depositados em conta vinculada.
Rescisão indireta Situação em que o empregado ingressa judicialmente pleiteando a rescisão indireta do contrato de trabalho por ter havido falta grave do empregador
Configuração Quando o empregador pratica falta grave (situações previstas no art. 483 da CLT), ao empregado é facultado ingressar judicialmente pleiteando a rescisão indireta do contrato de trabalho além de indenização por danos morais. O empregado pode pleitear judicialmente a