Relação de Emprego
EMPREGO
1. URBANO (COMUM)
• 1.1. EMPREGADO
• Art. 3º, CLT. Considera-se empregado toda pessoa física
que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário. • A visão doutrinária por sua vez, traz cinco como os
elementos identificadores do vínculo empregatício, sem qualquer dos quais a relação de emprego não se configura: pessoa física natural, pessoalidade, não eventualidade, subordinação e onerosidade.
•A
exclusividade, portanto, não constitui elemento configurador de uma relação empregatícia, embora represente forte indício de sua existência.
1.1.1. PESSOA FÍSICA (PESSOA
NATURAL)
• Apenas a pessoa humana é dotada de energia produtiva
e criativa capaz de realizar um trabalho (conjunto de atividades destinado a um determinado fim).
• Dessa forma, não restará configurada uma relação trabalhista e, por assim dizer, um vínculo empregatício, quando o contratado for uma pessoa jurídica, um ente despersonalizado ou um ser vivo irracional.
1.1.2. PESSOALIDADE
• Em razão do caráter personalíssimo da relação empregatícia
(intuitu personae), o trabalhador não poderá fazer-se substituir por outrem em sua prestação.
• A capacidade produtiva, qualidades e aptidões que lhe são
inerentes, bem como a confiança (fidúcia) do tomador, constituem fundamentos essenciais da contratação.
• Assim, um empregado que, atendendo aos seus próprios
interesses, puder convidar substituto (colega ou parente estranho à empresa) para o cumprimento de obrigações contratuais, não preencherá a aludida condição, desconfigurando o vínculo.
• O prestador se revela, portanto, mais importante que a
própria prestação, identificando o principal traço distintivo entre a relação de trabalho e a relação de consumo, uma vez que nesta o resultado será o objeto maior da contratação, independentemente das pessoas que contribuíram para a sua obtenção.
• Tanto assim, que na