Término Relação de Emprego
O término da relação de emprego ou rescisão contratual, é o momento de rompimento contratual, decretando o fim do vínculo jurídico da relação de emprego entre empregador e empregado, ou seja, a extinção das obrigações originadas do contrato de trabalho. São inúmeros os tipos de rescisão de contrato de trabalho e para cada situação, a legislação trabalhista estabelece quais os direitos que o empregado demitido possui ou não. São tipos de extinção de contratos de trabalhos:
Extinção por morte
- Empregado Falecendo o empregado e deixando herdeiros, há direitos trabalhistas que não serão e outros que serão transferíveis aos herdeiros, como o Fundo de Garantia de Tempo de Serviço, férias proporcionais se o tempo de trabalho for superior a um ano, e o 13º salário proporcional.
- Empregador, pessoa física A morte do empregador, pessoa física por si não interfere na extinção do contrato se o negócio prosseguir com outros titulares. Interfere se houver extinção da empresa, onde o Art. 483, § 2º, CLT, estabelece que no caso de morte do empregador constituído em empresa individual, é facultado ao empregado rescindir o contrato de trabalho. Nesse caso, a Lei 8.036, de 1990, art. 20, II, autoriza o empregado a sacar os depósitos do Fundo de Garantia, sempre que a morte do empregador individual implique rescisão do Contrato de Trabalho. Não havendo extinção da empresa, não se fala em extinção de contrato. Extinção da Empresa Uma empresa pode extinguir-se por vários motivos: força maior, ato de governo, como por exemplo: desapropriação, impossibilidade de prosseguimento do negócio, entre outros. Há o direito as parcelas que já existem como direito adquirido e saque do FGTS pelo trabalhador.
Do rompimento por iniciativa do empregador
O Empregador poderá dispensar o empregado do serviço sem ou com justa causa (art. 482 da CLT). Por ato voluntário sem motivação, deverá arcar com o ônus decorrente do exercício do seu