Duplicata
CONCEITO 6
ORIGEM 6
LEGISLAÇÃO APLICÁVEL 7
REQUISITOS ESSENCIAIS 7
ACEITE DA DUPLICATA 8
VENCIMENTO E PAGAMENTO DA DUPLICATA 8
PROTESTO 8
PERDA OU EXTRAVIO 8
EXTRAVIO DA DUPLICATA 9
AÇÃO PARA COBRANÇA E PRESCRIÇÃO 9
VISUALIZAÇÃO DO ANVERSO DA DUPLICATA 9
REFÊRENCIAS BIBLIOGRAFICAS 10
DUPLICATA
CONCEITO
A duplicata é um título de crédito que é gerado a partir de uma venda de mercadoria ou prestação de serviços realizado com pagamento a prazo, em partes domiciliadas no Brasil, ou seja, uma promessa de pagamento, emitida pelo credor contra o devedor.
A emissão de uma duplicata sem causa específica é constituído crime, de acordo com o artigo 172 do Código Penal, chamada de duplicata fria. O modelo de duplicata é vinculado pelo CMN – Conselho Monetário Nacional.
Tem-se este nome pois é uma cópia de um documento chamado fatura, que é uma relação de vendas, podendo ser definida como sendo uma nota do vendedor detalhado ou descrevendo a mercadoria, preço, qualidade e quantidade. É a prova do conteúdo comercializado, e contém a discriminação da mercadoria, o número e o valor da nota fiscal obrigatória, com vendas a prazo a partir de 30 dias.
A duplicata pode ser emitida por profissionais liberais, fundações, sociedades simples e empresas individuais.
Atualmente as faturas não são mais emitidas devido a partir de 170 convênios estaduais no sentido de que as notas fiscais, documentos de cunho eminentemente fiscal, poderiam substituir as faturas.
ORIGEM
A duplicata é de origem brasileira. Surgiu como uma forma de garantir o cumprimento da obrigação de pagamento do comprador, decorrente da entrega do que foi vendido a prazo. Ela foi regulamentada em 1922, através da Lei n° 4.625 e regulada pela Lei n° 187, em 1936.
LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
Atualmente a duplicata é regulada pela Lei n° 5.474 de 1968 e pelo decreto-lei n° 434, de 1969.
REQUISITOS ESSENCIAIS
Para confirmar a veracidade da