Atributos do Poder de Polícia Tradicionalmente a doutrina aponta três atributos do Poder de Polícia: a discricionariedade, a autoexecutoriedade e a coercibilidade. A discricionariedade no exercício do poder de polícia significa que a administração, quanto aos atos relacionados ao poder de polícia, como regra geral dispõe de uma razoável liberdade de atuação, podendo assim valorar a oportunidade e conveniência de sua prática, estabelecer o motivo e escolher, dentro dos limites legais, seu conteúdo. Desta forma a administração pode, em princípio, determinar dentro dos critérios de oportunidade e conveniência, quais as atividades que irá fiscalizar em um determinado momento e, dentro dos limites estabelecidos em lei, quais sanções deverão ser aplicadas e como deverá ser feita a graduação dessas sanções. A discricionariedade é a regra, porém nada impede que a lei como exceção determine que certos atos ou fatos sejam vinculados. A autoexecutoriedade conforme Hely Lopes é a possiblidade que certos atos administrativos ensejam de imediata e direta execução pela própria administração, independente de ordem judicial. É um atributo típico do Poder de polícia, presente, principalmente nos atos repressivos. A autoexecutoriedade apenas permite sua execução direta pelo poder público, mas, sempre que o administrado entenda ter existido arbítrio, como desvio ou excesso de poder, pode exercer seu direito inafastável de procurar a tutela jurisdicional, por meio da qual, se for o caso, obterá anulação dos atos praticados. Conforme os grandes administrativistas a autoexecutoriedade existe em duas situações: a) quando a lei expressamente a prevê e, mesmo quando não expressamente prevista, em situações de urgência. Maria Silvia di Pietro declara que alguns autores desmembram autoexecutoriedade em exigibilidade e executoriedade. A exigibilidade é a prerrogativa de a administração impor obrigações ao administrado sem necessidade de previa autorização judicial, enquanto que a