Poder Constituinte
Como fonte para estudos de Teoria Geral do Estado e da Constituição proporcionando maior visibilidade dos temas abordados, facilitando a absorvisão do assunto abordado.
PODER CONSTITUINTE
É a manifestação soberana da suprema vontade política de um povo, que exerce por meio dos seus representantes eleitos, e social e juridicamente organizado. É aquele poder capaz de criar, modificar ou implementar normas de força constitucional. Executivo, Legislativo e Judiciário, são poderes constituídos, entretanto existe um poder maior que os constituiu (Poder Constituinte). Assim a Constituição federal é fruto de um poder distinto daqueles que ela constituiu. A finalidade do Poder Constituinte está intrinsecamente ligada à Constituição, pois ele é o poder que estabelece a Constituição e, como tal, a organização fundamental de um Estado, sua base política e jurídica. É predominante que a titularidade do poder constituinte pertence ao povo. Logo, a vontade constituinte é a vontade do povo expressa por meio de seus representantes. Em razão de sua titularidade pertencer ao povo, o poder constituinte é permanente, isto é, não se esgota em um ato de seu exercício, visto que o povo não pode perder o direito de querer e de mudar a sua vontade.
Poder constituinte originário:
A autoridade máxima da constituição, reconhecida pelo constitucionalismo, vem de uma força política capaz de estabelecer e manter o vigor normativo. Essa magnitude que fundamenta a validez da Constituição, desde a Revolução Francesa, é conhecida com o nome de poder constituinte originário. Ao contrario do que ocorre com as normas infraconstitucionais, a constituição não retira o seu fundamento de validade de um diploma jurídico que lhe seja