Poder Constituinte
Temos três espécies: a) Originário; b) Derivado; c) Difuso.
Poder Constituinte Originário
É um poder de fato ou político (não de direito), pois está acima do ordenamento, acima da Constituição, pois é ele que dá origem a esta. (pensamento positivista)
Obs.: Para os jusnaturalistas este poder é de direito (jurídico).
Titularidade é do Povo que é Exercido por seus Representantes eleitos (se estes não forem representantes do povo haverá ilegitimidade subjetiva).
Classificação quanto à origem:
a) Poder Constituinte originário histórico: Cria a primeira Constituição da história de um Estado. Ex.: Constituição de 1824.
b) Poder Constituinte originário revolucionário: Cria uma nova Constituição para substituir a anterior, ou seja, representa o rompimento da ordem jurídica anterior por uma nova. (Ex.: Brasil, 1937).
Esta revolução pode se dar de duas formas:
1 – Golpe de Estado: O poder é usurpado pelo próprio governante;
2 – Insurreição: movimento exercido por grupos externos ao constituído;
Distinção: Poder Constituinte transnacional e de transição: O primeiro se dá com a elaboração de uma Constituição para vários países. Ex.: É o que se pretende para a
Europa. O segundo estabelece o surgimento da nova Constituição. Ex.: Emenda à CF de
67 autorizou a convocação de um poder Constituinte para elaboração da CF de 1988.
Classificação quanto às Espécies:
a) Poder Constituinte material: Se refere ao conteúdo do poder Constituinte, ou seja, os valores escolhidos pelo povo (detentor do poder).
b) Poder constituinte formal: Se refere à formalização do conteúdo, ou seja, os representantes eleitos formalizam o que foi escolhido pelo povo.
Obs.: Lembrar da Teoria Tridimensional do Direito: Valor, norma e fato (norma no caso concreto). E se Poder Constituinte formalizar valor diverso do escolhido pelo povo? A Constituição não será legítima (ilegitimidade objetivo).
Características do Poder Constituinte originário:
c) Inicial: Dá início ao ordenamento.
d)