Poder constituinte
Anderson Silveira Brites Acadêmico
Conceito: Poder Constituinte INTRODUÇÃO AO ESTUDO DO DIREITO I – IED
Ponta Porã – MS 20 de Março de 2013
Poder Constituinte O poder constituinte pode-se ser definido como uma forma de elaborar, ou atualizar uma Constituição, cuja modificação pode ser no cancelamento, modificação ou no acréscimo de normas constituintes. Para Guilherme Pena de Moraes poder constituinte é o poder de produção das normas constitucionais, por meio do processo de elaboração e/ou reforma da Constituição, com o fim de atribuir legitimidade ao ordenamento jurídico do Estado. A titularidade do poder constituinte é o povo. O povo que é membro dessa titularidade é todos os quais se integram no art. 12 da CF/88. O poder constituinte é classificado em poder constituinte originário e poder constituinte derivado. Poder constituinte originário é quando é elaborada uma nova Constituição no Estado e criando poderes para administrar os interesses de um povo. Esse poder é inicial porque ele cria uma nova ordem jurídica, ele cria um novo ordenamento para o Estado (a Constituição). Também pode ser incondicionado porque não tem um processo de como fazer uma nova Constituição, não existe uma restrição, no incondicionado a pessoa não é submetida a seguir uma regra especifica. O poder constituinte também é ilimitado juridicamente e autônomo, ou seja, a pessoa não tem que seguir uma regra ou