Poder constituinte
O exercício do poder constituinte pode se dar de duas formas: o exercício democrático (poder constituinte legitimo) ou o exercício autocrático (poder constituinte usurpado). No democrático o povo é o titular do poder, representado pela assembleia constituinte que promulga a nova constituição. No autocrático o titular é um individuo ou um grupo que outorga a CF.
Espécies de P.C:
O originário que é o poder constituinte inicial. É um poder inicial, autônomo e ilimitado. Cria uma nova CF, é histórico quando faz nascer um novo estado e revolucionário quando cria uma CF para um estado existente. É extrajurídico.
O derivado é jurídico, previsto na própria CF. É derivado, condicionado e subordinado. Divide-se em: reformador e decorrente. O P.C Reformador é o poder de modificar a CF desde que respeitado as regras. O P.C Decorrente é o poder atribuído pela CF aos estados para organizarem e criarem suas próprias constituições.
2. Organização Politico Administrativa
Foi adotada na CF a forma Federativa. Sendo a Federação formada pelo: união, estados, municípios e DF.
FORMA DE ESTADO
Relaciona-se com a existência de repartição ou não do exercício de um poder sobre determinado território.
O estado é federado quando o poder politico está dividido em diversas entidades autônomas.
É unitário quando só tem um centro de poder politico. Exemplo: Uruguai e França. Podendo exercer suas atribuições de maneira centralizada (puro) ou com divisão administrativa.
É confederado quando há a união de estados soberanos através de tratados internacionais e que pode se dissolver.
FORMA DE GOVERNO
Exemplos: republica; monarquia;
SISTEMA DE GOVERNO
Exemplo: presidencialismo e