Sociedade limitada
O código civil de 2002 deu nova roupagem às sociedades limitadas, antigamente denominadas de “sociedades por quotas de responsabilidade limitada” passando a regulá-las nos artigos 1.052 a 1.087.
A sociedade limitada sempre foi o modelo societário preferido e adotado nos diversos seguimentos empresariais, diante da sua facilidade para constituição e formalização das alterações contratuais subsequentes.
O novo estatuto civil inovou nesse campo ao revogar totalmente o decreto n.
3.708\1919, antiga norma de regência das sociedades limitadas, trazendo-lhes novas regras que segundo parte da doutrina, pode implicar na fuga do empresariado para outro tipo societário.
Sociedade limitada é o tipo de sociedade na qual cada sócio responde pelo valor de sua quota, porém todos terão responsabilidade solidária pela integralização do chamado capital social.
A contratualidade é outro aspecto fundamental do sucesso desse tipo de sociedade, dispensando formalidades próprias como as formalidades da Sociedade Anônima, podendo as relações entre sócios pautarem-se em suas vontades. Portanto, a relação na Sociedade Limitada, por ser contratual e não institucional, dá uma margem de liberdade maior entre os empreendedores.
Podemos dizer que a quota pode ser dividida em capital subscrito e integralizado: é chamado de capital subscrito o montante de recursos que os sócios se comprometem a entregar para a formação da sociedade limitada, e integralizado a parte do capital social que o sócio entregou à sociedade. È importante salientar essa diferença, pois, o sócio mesmo que não tenha integralizado todo o capital, responde pelo montante, ou seja pelo subscrito ,pelo comprometido à sociedade.
A responsabilidade solidária neste tipo de sociedade se dá no caso de integralização do capital social no caso dos credores cobrarem o que falta à integralização do capital social a qualquer um dos sócios, tendo o sócio que pagou as quotas não integralizadas pelo seu