Poder Constituinte

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Poder constituinte é a manifestação soberana da suprema vontade politica de um povo, social e juridicamente organizado. No Direito, o poder constituinte pode ser conceituado como o poder de criar, modificar, revisar, revogar ou adicionar algo à Constituição do Estado. O poder constituinte pode classificado em:
1. Poder constituinte originário;
2. Poder constituinte derivado.
O poder constituinte derivado por sua vez, pode ser de três espécies:
2.1. Poder Constituinte Derivado Reformador;
2.2. Poder Constituinte Derivado Revisor;
2.3. Poder Constituinte Derivado Decorrente.
O poder constituinte originário pode ser conceituado como o poder que se tem de constituir uma nova Constituição quando um novo Estado é criado ou quando uma Constituição é trocada por outra, é caracterizado como inicial, autônomo e incondicionado. Já o derivado é o poder de modificar uma Constituição e é qualificado como derivada, condicionado e subordinado.
Titularidade do poder constituinte pertence ao povo. Logo, a vontade constituinte é a vontade do povo expressa por meio de seus representantes. Em razão de sua titularidade pertencer ao povo, o poder constituinte é permanente, isto é, não se esgota em um ato de seu exercício, visto que o povo não pode perder o direito de querer e de mudar a sua vontade.

Plebiscito e Referendo
O plebiscito é convocado antes da criação da norma (ato legislativo ou administrativo), e são os cidadãos, por meio do voto, que vão aprovar ou não a questão que lhes for submetida. Referendo é um instrumento da democracia semidireta por meio do qual os cidadãos eleitores são chamados a pronunciar-se por sufrágio direto e secreto sobre determinados assuntos de relevante interesse à nação.
A principal distinção entre eles é a de que o plebiscito é convocado previamente à criação do ato legislativo ou administrativo que trate do assunto em pauta, e o referendo é convocado posteriormente, cabendo ao povo ratificar ou rejeitar a proposta.

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