poder constituinte
Originário Grau genvino fato: é uma fixa jurídica. O poder constituinte originário é um poder abstrato, inicial, ilimitado, incondicionado, autônomo, soberano e permanente, que visa criar uma nova ordem constitucional, totalmente desvinculado com a anterior.
Fundacional histórico pós fundacional revolucionário
1. Primeira constituição 1824 = fundacional\ histórica
2.segunda cons. 1891
3.terceiro const. 1934
4.quarta const. 1937
5.quinta const. 1946
6.sexta const. 1967
7.setima constituição 5. Outubro. 1988
Titularidade do poder constituinte originário:
Nação teoria do abade Povo: teoria de Rousseau=> ‘O contrato Social’todo o poder emana do povo
Emmanuel s. sieyes (frança)‘ O que é o terceiro estado?’
(Brasil) ‘’ A constituição burquesa’
Conforme o parágrafo único da constituição federal, a titularidade do poder constituinte originário é do povo, logo a constituição de 1988 adota o conceito de ROUSSEAU.
Obs: Sieyes
Definitivamente não adotamos a teoria de sieyes, mas após a revolução francesa o estado, foi reorganizado ou seja, coroa, clero, nobreza e povo, passaram a pertencer a uma única unidade denominada de nação. Consoante a isso o poder político originário foi provocado pela nação para promulgar a constituição de 1791da frança. Dessa forma a constituição da republica federativa do Brasil, extrai daquela constituição 4 princípios basilares: Igualdade, fraternidade, solidariedade,liberdade.
Constituições legitimas e ilegítimas :
- Quanto a origem
As constituições podem ser outorgadas imposta, não houve debate prévio( popular) ou promulgadas constituição popular, democrática( houve debate popular)
A constituições legitimas são aquelas promulgadas pois tais normas foram elaboradas pelo poder constituinte originário em nome do povo para o povo e pelo povo. Em contra partida as constituições ilegítimas são elaboradas pelo poder constituinte