Poder constituinte - resumo
Originário.
Cria novas constituições.
Exemplo: Constituições de 1824, 1891, 1934, 1932, 1946, 1967(69) e 1988.
Surgimento:
Revolução: mudança radical da estrutura da sociedade
Golpe de estado: estrutura da sociedade se mantém muda apenas o governante.
Transição democrática: Assembleia nacional constituinte de 1988.
Características.
Inicial: Cria uma nova marca para o estado, sociedade e ordenamento jurídico - porque faz a norma suprema.
Estado passa a ser outro, mudam as referencias.
Autônomo: Não está subordinado a qualquer limitação material.
Incondicionado: Não está submetido à forma porque ele quem delibera que maneira o faz.
Poder constituinte derivado ou reformador/ de 2º grau
Importância: modificar a constituição para a sua adaptação às novas necessidades do Estado e da sociedade.
Características
Subordinado: São estabelecidos limites para esse poder, que são chamados de cláusulas pétreas. Condicionado: É submisso à forma estabelecida pelo poder constituinte originário.
Natureza: jurídica porque tem regras previstas, no caso da CR88 art. 60 e art. 3 ADCT
Poder constituinte decorrente: * Poder constituinte dos Estados Membros: capacidade de auto organização e formulação de constituição estadual. * Controle de constitucionalidade. * Forma de voto: dois turnos, e necessita de 3/5 dos votos em cada casa do Congresso nacional.
Características.
Subordinado: porque decorre também do Poder Constituinte Originário, subordinando-se à Constituição Federal.
Secundário: porque se posiciona abaixo, não somente do Poder Constituinte Originário, mas, também, do poder Constituinte Derivado.
Condicionado: Só pode atuar obedecendo às condições e limites impostos pela Constituição Federal.
Limitações do poder de reforma constitucional.
Podem ser temporais, circunstanciais ou materiais.
As limitações temporais foram estabelecidas apenas na Constituição do