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RESUMO PODER CONSTITUINTE ORIGINÁRIO (PCO)Prof. Edson Pires da Fonseca professoredsonfonseca@yahoo.com.br
1. CONCEITO: entende-se por poder constituinte originário o poder de elaborar a primeira ou uma nova Constituição para um Estado.
2. TITULARIDADE: o titular do poder constituinte é o povo, eis que, seguindo fórmula consagrada no direito, “todo o poder emana do povo”.
3. ORIGEM (Em que lugar surgiu o poder constituinte?): Entende-se, majoritariamente, que um poder constituinte, compreendido como o poder de elaborar as regras básicas de convivência de determinado grupo social, sempre existiu nos diferentes agrupamentos humanos. O que é obra recente, mais especificamente do período revolucionário francês, é a teoria sobre o poder constituinte. Deve-se esta teorização ao Abade Sieyès (obra: “A Constituinte Burguesa ou O que é o Terceiro Estado”), que diferenciou claramente o poder constituinte, que é o poder de elaborar a Constituição, dos poderes constituídos, que, criados pelo poder constituinte, terão a missão de executar aquilo que foi disposto no texto constitucional.
4. CARACTERÍSTICAS DO PODER CONSTITUINTE ORIGINÁRIO (PCO): o poder constituinte originário é inicial, extrajurídico ou político e incondicionado.
a) Inicial: diz-se que o PCO é inicial, pois cabe a ele fundar, iniciar a ordem jurídica estatal.
b) Extrajurídico ou político: o PCO é extrajurídico ou político em razão de não se submeter a limites de ordem jurídica, já que é ele que funda o próprio direito positivo do Estado. Quando o poder constituinte originário se manifesta ele rompe com a ordem jurídica pretérita e inaugura uma nova. Desse modo, não há que se falar em limites à sua atuação, tais como os direitos adquiridos ou as cláusulas pétreas. Os limites a que se submete são os de ordem política, isto é, o PCO poderá tudo o que a correlação de forças políticas daquele momento histórico permitir[1]. Para os jusnaturalistas, é bom que se diga, o PCO