Direito constitucional básico
Ponto 1
Conceito de Direito Constitucional: Ramo do Direito público, fundamental à organização e funcionamento do Estado.
Conceito jurídico de Constituição: Sistema de normas jurídicas, escritas ou costumeiras, que regulam a forma de Estado, forma de governo, modo de aquisição e exercício do poder.
Classificação das constituições:
a)Forma:
-Escrita: Constituição codificada, sistematizada em um texto único, elaborado por um órgão constituinte.
-Não escrita: Constituição cujas normas não constam de um documento único e solene, e são baseadas principalmente em costumes e na jurisprudência. Ex: Constituição Inglesa
b)Modo de elaboração
-Dogmática: Conceito conectado com a constituição escrita, é elaborada através de dogmas ou ideias fundamentais da política.
-Histórica: Similar à não escrita, e é resultado de uma lenta formação histórica, da evolução de tradições que se transformam em normas fundadmentais para a organização de certo Estado.
c)Origem:
-Promulgada: Elaborada por um órgão constituinte, representado de forma democrática.
-Outorgada: Elaborada e imposta por um grupo ou indivíduo independente da participação popular.
- Pactuada/Dualista: Constituição baseada tanto em um princípio monárquico, quanto democrático. Normalmente surge com um acordo entre o monarca e o Poder Legislativo.
-Cesarista: Quando há uma falsa participação da população na Constituição. É outorgada.
d)Estabilidade:
-Imutável: Absoluta, não existe mais, pois não acompanha a mudança constante da sociedade.
-Mutável: Constituição sujeita a mudanças: * Rígida: Só pode ser mudada sob procedimento legislativo especial, pois a Constituição é a norma suprema. * Flexível: Pode ser alterada com um procedimento legislativo comum, a Constituição não é suprema, e está no mesmo nível de qualquer norma. * Semi-Rígida: Algumas normas podem ser mudadas com procedimentos comuns, outras requerem procedimentos especiais.
e)Ideologia:
- Ortodoxa: