Direito Constitucional Basico
1. Princípios do Direito Constitucional
Temos os princípios elencados no artigo 1 ao 4 da CF:
Art. 1º- A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:
I- a soberania;
II- a cidadania;
III- a dignidade da pessoa humana;
IV- os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;
V- o pluralismo político.
Parágrafo Único: Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos dessa Constituição.
obs: temos no paragrafo único o principio da soberania popular.
Temos então:
• a forma de governo(republicana, tendo a democracia como característica essencial);
• a forma de estado(federalismo)
• sistema de governo (presidencialista, na qual uma autoridade exerce a função de chefe de governo e chefe de estado, respeitando a independência do Executivo e do Legistativo)
Art. 2: “São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.”
Princípio da Separação de Funções – legislativo(edição de leis), executivo (resolução de problemas e boa execução dos demais poderes), judiciário (aplicação do direito com a finalidade de dirimir conflitos de interesses).
Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil: I - construir uma sociedade livre, justa e solidária; II - garantir o desenvolvimento nacional; III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais; IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.
- objetivos que tem a finalidade de garantir o Princípio da Dignidade Humana.
Art. 4º A República Federativa do Brasil rege-se nas suas relações internacionais pelos seguintes princípios:
I - independência nacional; II - prevalência dos