teoria do estado
Direito Público : divisão do Direito que trata das relações dos indivíduos com o Estado, bem como das relações dos diversos órgãos estatais entre si.
DIREITO CONSTITUCIONAL :
Ramo do Direito Público relativo à Constituição do Estado.
Ramo jurídico que organiza e disciplina as relações entre governantes e governados, que têm direitos e deveres recíprocos.
Importância: é o seu objeto, a Constituição, que dá validade aos demais ramos do Direito, os quais devem se ajustar aos princípios e determinações nela estabelecido.
São três os ramos do Direito Constitucional:
1- Direito Constitucional Positivo: é aquele que estuda a Constituição em vigor, concreta, que está sendo aplicada em um determinado Estado: é uma ciência prática, positivada na lei vigente.
2- Direito Constitucional Geral : estuda as diversas constituições, vigentes ou não. Objetiva generalizar princípios teóricos do Direito Constitucional Positivo, formulando teorias gerais. Ciência teórica e não positiva.
3- Direito Constitucional Comparado: tem por objeto o cotejo de vários textos constitucionais, captando e apontando diferenças e semelhanças entre as diversas Constituições. É a base do Direito Constitucional Geral.
CONCEITOS DE CONSTITUIÇÃO
A Constituição do Estado é sua lei fundamental, é a organização dos seus elementos essenciais.
O texto constitucional estrutura a sociedade política formada pelo povo que, soberanamente, submete-se ao poder político exercido pelos órgãos governamentais, tudo em obediência aos preceitos da Lei Maior.
A Constituição é o conjunto de preceitos imperativos fixadores dos deveres e direitos e distribuidores de competências, que dão a estrutura social em dado território.
A Constituição é a lei fundamental e básica sobre a qual se constrói a estrutura jurídica do Estado.
Para Dalmo de Abreu Dallari: a Constituição é a declaração da vontade política de um povo, feita de modo solene por meio de uma lei que é superior a