Sociologia
Classificação da constituição:
Escrita: Sua formação e composta de por conjunto de regras em um único documento.
Não escrita: (costumeira): Não são formadas por um único documento solene.
Promulgada: Formação popular, democrática.
Outorgada: Imposta, ditadura.
Dogmática: Ideias já formada pelo o estado.
Histórica: Elaborada pela tradição do povo, demora para ser efetuada.
Analítica: Critério formal.
Sintéticas: por adotar o critério material, trata apenas dos princípios fundamentais para o estado, ficando assim mais breves e mais duradouras. Rígida: O processo é solene e dificultoso Constituição conceito: É a base do poder do estado.
Sentido sociológico: O poder social da legitimidade para a constituição.
Sentido político: É a decisão do poder constituinte.
Sentido Jurídico: A constituição como deve-ser e não ser, teoria de Kelsen.
QUANTO A CLASSIFICAÇÃO ONTOLÓGICA:
Normativa: existe uma simbiose entre o texto constitucional e a sociedade.
Nominativa: não há relação do texto com a realidade social.
Semântica: são aquelas que traem o significado de constituição, serve para justificar um momento, atos do estado, como nazismo.
Preâmbulo: documento de intenções, não é norma constitucional, não tem força normativa, tem a mesma eficácia jurídica das normas constitucionais, serve de norte interpretativo das normas constitucionais.
ADCT: estabelece regras de transição entre os ordenamentos jurídicos, está no mesmo patamar que a CC/88, tem força normativa, mas algumas normas perdem a validade quando exauridas.
Poder constituinte originário: É um poder extraordinário que aparece em um momento extraordinário e tem como objetivo constituir uma Nova ordem constitucional.
Poder constituinte derivado: é como o filho do poder constituinte originário, sendo limitado e condicionado por ele.
Poder constituinte derivado reformador: Possui natureza jurídica e se da por meio de emendas constitucionais.
Poder constituinte derivado decorrente: É