Poder Constituinte Originário e Derivado
Poder Constituinte: Originário e Derivado.
Originário: É aquele que instaura uma nova ordem jurídica, rompendo por completo com a ordem jurídica precedente.
Derivado: sugere, o poder constituinte derivado é criado e instituído pelo originário.
Conteúdo: Material e formal.
Material: Conjunto de regras materialmente constitucionais, que estejam ou não codificadas em um único documento.
Formal: Conjunto consubstanciada de forma escrita, por meio de um documento solene estabelecido pelo poder constituinte originário.
Forma: Escrita e Não Escrita
Escrita: Conjunto de regras codificados e esquematizados em um só documento, portanto é o mais alto estatuto jurídico de determinada comunidade.
Não Escrita: É o conjunto de regras baseado em leis esparsas, costume, jurisprudência e convenções ( Ex: Constituição Inglesa ).
Elaboração: Dogmáticas e Históricas.
Dogmáticas: Produto escrito e sistematizado por órgão constituinte a partir de princípios e ideias fundamentais da teoria política do direito dominante.
Históricas: Com base em lenda e contínua síntese da história e tradição.
Origem: Promulgação e Outorgada.
Promulgação: Derivam do Trabalho de uma Assembleia Nacional Constituinte, composta por representantes do povo.
Outorgada: Por ratificação popular por meio de referendo. ( Impostas como forma as de 1824/ 1967 ).
Eficacia Plena, Contida, Limitada:
Plena: Aquelas que desde de sua entrada em vigor da constituição, produzem efeitos ou têm possibilidade de produzir, todos os efeitos essenciais.
Contida: São as que o legislador constituinte regulou suficiente os interesses relativos a determinada matéria, mas deixou margem à atuação restritiva por parte da competência discricionária do poder público.
Limitada: Apresentam “aplicabilidade indireta, mediata, e reduzida, porque somente incidem totalmente sobre esses interesses, após uma normatividade ulterior para que lhes desenvolva a aplicabilidade.”