Pluralismo jurídico
A idéia de pluralismo jurídico é decorrente da existência de dois ou mais sistemas jurídicos, dotados de eficácia, concomitantemente em um mesmo ambiente espacio-temporal.
Assim é que, por exemplo, em sua Introdução Histórica ao Direito, JOHN GILISSEN[1] observa: “nos países coloniais, nos fins do século XIX e até os meados do século XX, existiam geralmente dois sistemas jurídicos, um do tipo europeu (common law nas colônias inglesas e americanas, direito romanista nas outras colônias) para os não indígenas e, por vezes, para os indígenas evoluídos, e outro do tipo arcaico para as populações autóctones (...) No fim do período colonial (1960-1975) Portugal tinha feito das suas colônias africanas províncias e tinha tentado integrar os diversos sistemas jurídicos. Mas, apesar destes esforços, o pluralismo jurídico está longe de ter desaparecido de fato.”
LUIS FERNANDO COELHO[2], citando Goffredo Telles Jr., vai um pouco mais além: “A esta concepção que admite a coexistência de várias ordenações se denomina pluralismo jurídico, e opõe-se ao monismo, teoria que aceita a ordenação do Estado como a maior expressão da normatividade jurídica.”
Por sua vez, sistema jurídico, ao qual alude JOHN GILISSEN, é um conceito cuja matriz repousa em KANT, como bem recorda CLAUS – WILHELM CANARIS[3]: “Sobre o conceito geral de sistema deveria dominar – com múltiplas divergências em aspectos específicos – no fundamental, uma concordância extensa: é ainda determinante a definição clássica de KANT, que caracterizou o sistema como --a unidade, sob uma idéia, de conhecimentos variados-- ou, também, como um --conjunto de conhecimentos ordenado segundo princípios--.”
II – ALGUMAS CONSEQÜÊNCIAS DA CONSTATAÇÃO DO FENÔMENO DOPLURALISMO JURÍDICO
Quais as conclusões possíveis a respeito da coexistência de mais de um sistema jurídico em um mesmo ambiente espacio-temporal?
Uma delas, e