Pluralismo Jurídico
O direito se manifesta de maneira eficaz de acordo com as práticas sociais, legitimando culturas e práticas sociais, fazendo o Estado não ser o único sistema de criação das normas jurídicas.
Essa pluralidade jurídica é contrária ao monismo e o Direito Positivista, que centraliza o poder no Estado, onde apenas ele cria as normas sociais, e tem o poder de exercê-las sob o povo. Porém, o monismo não atendeu as vontades da sociedade, e a fazendo ainda, seguir normas contrárias à sua cultura. Muitas vezes a cultura de determinada sociedade, é legitimada, para um bom convívio social. Essa cultura não é de jeito algum imutável.
O pluralismo jurídico sempre existiu. Determinado povo tinha uma cultura, e o Estado impunha outra, um grande exemplo é o antigo Estado Romano, porém a cultura oprimida pelo Estado, não deixava de existir.
CONCLUSÃO
O pluralismo jurídico vai contra o monismo, a centralização do poder no Estado, e o Direito Positivista, reconhecendo as diversas culturas e costumes de uma sociedade, as legitimando, de modo que, determinado povo, tenha o direito de exercer sua cultura.
REFERÊNCIAS
WOLKMER, Antonio Carlos (org). Fundamentos da História do Direito. 2ª ed. Belo Horizonte: Del Rey, 2001. JÚNIOR, Edmundo Lima de Arruda. Direito moderno e mudança social. Ensaios de Sociologia Jurídica. Belo Horizonte: Del Rey, 1997.
OLIVEIRA, Jean Carlos Santos. Do Monismo Estatal ao Pluralismo Jurídico.