direito
São as leis típicas, ou as mais comuns, aprovadas pela maioria dos parlamentares da Câmara dos Deputados e do Senado Federal presentes durante a votação.
Conceito:
É a espécie normativa utilizada nas matérias em que não cabe lei complementar, decreto legislativo e resolução. Assim, o campo material das leis ordinárias é residual. O texto constitucional se refere à lei ordinária apenas como lei, sem a utilização do adjetivo “ordinária”, visto que este está implícito. Mas quando quer diferenciá-la de outra espécie normativa, normalmente traz a expressão “lei ordinária”. Ex: “A iniciativa de leis complementares e ordinárias ...” (art. 61 da CF). Pode ainda utilizar a expressão “lei especial”. Ex: “esses crimes serão definidos em lei especial, que estabelecerá as normas de processo e julgamento” (art. 85, parágrafo único da CF).Embora o constituinte apenas a mencione como lei, não podemos nos esquecer de que o nome dessa espécie normativa no próprio texto constitucional é lei ordinária (art. 59 da CF). Quórum:
As leis ordinárias serão aprovadas por maioria simples (relativa) de seus membros. Maioria relativa refere-se ao número de presentes na sessão ou reunião. Fase constitutiva Deliberação Parlamentar: o projeto seguirá na respectiva Casa Legislativa, para a fase de instrução, nas comissões, onde inicialmente será analisada a sua constitucionalidade e posteriormente seu mérito, nas chamadas, respectivamente, Comissão de Constituição e Justiça e Comissões Temáticas. Tal análise será procedida tanto na Câmara dos Deputados (Comissão de Constituição, Justiça e de Redação) como no Senado (Comissão de Constituição,