Pluralismo jurídico
CURSO DE DIREITO
Disciplina: Sociologia Jurídica
Professora: Profª Drª Marília De Nardin Budó
Aluno: Luiz Henrique Silveira Dos Santos
Fichamento de:
KONZEN, Lucas Pizzolatto. A ciência jurídica na encruzilhada: uma reflexão sobre paradigmas, Revista Sociologia Jurídica, n.10, sp, 2010.
Em seu artigo, Konzen fala sobre o desafio que o “emergente paradigma sociojurídico” tem apresentado ao “dominante paradigma dogmático”. Sabe-se que um paradigma é mudado em decorrência dos tempo, ou seja “um paradigma mais antigo é total ou parcialmente substituído por um novo, incompatível com o anterior”(KUHN apud KONZEN, 2012, sp). No meio dessa mudança de pensamento, o autor relaciona os dois modelos, evidenciando as diferenças e igualdades entre eles.
A dogmática jurídica como paradigma
A dogmática jurídica, modelo de pensamento dominante na ciência do direito, sofreu influencias de diferentes correntes de pensamento. Exemplos claros dessa grande mistura de técnicas, são suas relações com a Escola Histórica de Direito da Alemanha, a chamada jurisprudentia romana usada na “resolução de conflitos por decisões de autoridades”, as formas de raciocínio absorvidas dos glosadores, e também a “crença ilimitada na investigação e sistematização do uso da razão”.
O resultado dessa grande aglutinação, foi uma nova ciência que prima pela parcialidade axiológica de seus juristas, e cujo principal produto é a doutrina, esta que serviu de liame para as prescrições gerais (“verdades cientificas sobre o conteúdo do sistema normativo descrito”) possibilitando mais segurança nas decisões.
Essa ideia jurídica tem como características:
a) Monismo jurídico: “O Estado é considerado como fonte única e exclusiva do direito”, e somente ele tem competência para o conteúdo jurídico, onde as fontes do direito têm como fonte de maior grau a legislação (que também é hierarquizada em Constituição, códigos e leis, e decretos e regulamentos).
b) A