Plano diretor
Com a promulgação da Constituição em 05 de Outubro de 1988 (Capitulo II, artigo 182 parágrafos 1º ao 4º), elege-se também O Plano Diretor como instrumento básico da Política de Desenvolvimento e de Expansão Urbana.
O tema apresentado é uma proposta de convergência interativa, em sua aplicação no âmbito da elaboração do Plano Diretor dos Municípios brasileiros. O objetivo de trazer tal caso é o de demonstrar que um município não deixa de ser uma organização e, como tal, deve ser gerido. Para atingir esse objetivo, não devem ser ignoradas: a complexidade dos sistemas que compõe a estrutura municipal; a atual proposta de gestão participativa, preconizada pelo Ministério das Cidades; a tradicional má gestão pública brasileira; e, principalmente, a histórica não participação do cidadão na administração de sua cidade. Também o princípio da melhoria contínua, através da utilização do processo de planejamento, é motivo instigador para que tal caso esteja sendo apresentado.
A premissa é a de que, pela gestão da qualidade ter-se mostrado exitosa na organização privada, a sua aplicação passa a ser solicitada na organização pública municipal. Tal solicitação tanto decorre dos preceitos legais contidos na Constituição Federal e no Estatuto da Cidade, quanto da reivindicação da própria sociedade, que solicita das administrações municipais o atendimento das necessidades básicas de seus munícipes. Por tais necessidades e determinações, o Ministério das Cidades, órgão gestor do Governo Federal brasileiro, preconiza a elaboração de Planos Diretores Municipais dentro da metodologia do Planejamento Estratégico. Por que Planejamento Estratégico? No mundo percebe-se que, atualmente, há cidades que dão certo, e outras que não dão. Verifica-se que, entre outros, um dos fatores de sucesso das que dão certo, é o envolvimento de todos os atores sociais na melhoria contínua, implantada no processo de Planejamento Estratégico Municipal.
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