plano de ensino
E
AGRAVO DE PETIÇÃO
INÍCIO DA EXECUÇÃO:
Art. 878 - A execução poderá ser promovida por qualquer interessado, ou ex-officio pelo próprio Juiz ou Presidente ou Tribunal competente, nos termos do artigo anterior.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA
FORMAS DE LIQUIDAÇÃO
CLT - Art. 879:
Art. 879 - Sendo ilíquida a sentença exequenda, ordenar-se-á, previamente, a sua liquidação, que poderá ser feita por cálculo, por arbitramento ou por artigos. § 1º - Na liquidação, não se poderá modificar, ou inovar, a sentença liquidanda nem discutir matéria pertinente à causa principal.
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§ 2º - Elaborada a conta e tornada líquida, o Juiz poderá abrir às partes prazo sucessivo de 10 (dez) dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão.
CPC – Art. 475-J:
Art. 475-J. Caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação, não o efetue no prazo de quinze dias, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de dez por cento e, a requerimento do credor e observado o disposto no art. 614, inciso II, desta Lei, expedir-se-á mandado de penhora e avaliação.
DECISÃO SOBRE A LIQUIDAÇÃO
Seja qual for o procedimento determinado pelo juiz do trabalho, a conta de liquidação será homologada.
Decisão que homologa conta de liquidação
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NÃO CABE RECURSO
CITAÇÃO PARA PAGAMENTO
LIQUIDAÇÃO NA FORMA DO ARTIGO 879 DA CLT
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Prazo de 48 para pagar ou garantir a execução.
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Pagamento ou garantido o juízo da execução
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EMBARGOS A EXECUÇÃO
CITAÇÃO PARA PAGAMENTO
LIQUIDAÇÃO NA FORMA DO ARTIGO 475-J DO CPC
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Pagamento ou garantia do juízo
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Intimação da parte contrária para se manifestar sobre o valor apurado
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Concordância (homologa-se)/discordância (perícia)
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Decisão sobre a conta de liquidação
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EMBARGOS A EXECUÇÃO
EMBARGOS A EXECUÇÃO
Prazo – 5 dias para embargar e o mesmo prazo para a parte
contrária