Plano de Eficácia do Negócio Jurídico
PLANO DE EFICÁCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO
O prof. Antonio Junqueira de Azevedo (USP) diz que neste terceiro plano estuda-se a eficácia jurídica do negócio e os elementos que interferem nesta eficácia.
São eles: condição, termo e modo (ou encargo).
1 – CONDIÇÃO
1.1. Conceito
Trata-se de um elemento acidental do negócio jurídico, consistente em um acontecimento futuro e incerto que subordina a sua eficácia jurídica.
O negócio torna-se “condicional”.
1.2. Características
A condição caracteriza-se pela futuridade e incerteza. “Toda condição é futura e incerta”.
1.2.1. Futuridade
Fato passado não é condição.
Ex: dar-lhe-ei metade do prêmio de loteria já ocorrida como suposta condição do negócio jurídico.
1.2.2. Incerteza
A incerteza da condição refere-se à ocorrência ou não do fato. Não se tem a certeza de que ele ira acontecer.
Ex: morte, em geral, não é condição.
OBS: caso exista certeza da ocorrência do fato, ainda que não se saiba o seu momento, condição não será. Por isso, em geral, a morte, por ser certa, não traduz condição. Excepcionalmente, caso haja período pré-determinado de tempo dentro no qual a morte deva ocorrer.
Ex: obrigo-me a dar a fazenda, se o meu tio morrer até o dia 15.
Em tal caso, por conta da incerteza do fato, a morte é condição.
OBS: Toda condição é fruto da vontade das partes (cláusula negocial), não cabendo ao legislador impor condição (CC, art. 121).
Art. 121. Considera-se condição a cláusula que, derivando exclusivamente da vontade das partes, subordina o efeito do negócio jurídico a evento futuro e incerto.
1.3. Classificação da condição:
1.3.1. Quanto ao modo de atuação (CC, arts. 125 a 127)
Art. 125. Subordinando-se a eficácia do negócio jurídico à condição suspensiva, enquanto esta se não verificar, não se terá adquirido o direito, a que ele visa.
Art. 126. Se alguém dispuser de uma coisa sob condição suspensiva, e, pendente esta, fizer quanto àquela