Plano de comunicação
Ao escreverem A Lei 4.320/64 Comentada, obra de reconhecimento unânime e tantas vezes editadas (está na 34ª edição), J. Teixeira Machado Jr. e Heraldo da Costa Reis, não deixaram de analisar nenhum dos seus dispositivos. Para cada um deles, deitaram farta sabedoria sobre este instrumento que depois de quase 50 anos de sanção, em 17 de março de 1964, pelo então presidente João Goulart, continua a ser um farol para a elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal. No seu Título V – Dos Créditos Adicionais, vamos encontrar no art. 41, a classificação destes créditos em suplementares, especiais e extraordinários. Mais adiante, no inciso II, § 1º, do art. 43, aparecem os recursos provenientes de excesso de arrecadação como fonte para a abertura de créditos suplementares, destinados a reforço de dotação que a execução orçamentária demonstrou ser insuficiente. No § 3º do mesmo artigo, lemos: “Entende-se por excesso de arrecadação, para os fins deste artigo, o saldo positivo das diferenças acumuladas mês a mês, entre a arrecadação prevista e a realizada, considerando-se, ainda, a tendência do exercício.” Os autores renomados abrem então, um longo texto de comentários ao § 3º, esmerando-se, inclusive, ao ponto de incluir exemplos matemáticos para o cálculo de excesso de arrecadação. Mas é na abertura dos comentários onde afirmam: “É o caso de chamar-se a atenção para a técnica de estimativa de receita, assunto estudado nos comentários do art. 30 desta lei. O procedimento de subestimar a receita para obter excesso no decorrer do exercício, além de ser desonesto, é perigoso, podendo gerar compromissos acima das possibilidades financeiras da entidade.” Neste ponto cabe-nos destacar: • Os autores não se inibiram em usar o termo desonesto, visando atingir práticas que tendem a reduzir o orçamento a meras folhas de papel,