PIS e COFINS
Fundamentos e Normas
De acordo com a Constituição Federal a as Contribuições sociais destinam-se ao financiamento da seguridade social que compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência, e à assistência social.
O Programa de Integração Social (PIS) foi Instituído pela Lei Complementar n° 7, de 07 de setembro de 1970 e o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) foi Instituída pela Lei Complementar n° 8, de 03 de dezembro de 1970. A partir de 1º de julho de 1976, os fundos constituídos com os recursos do PIS e do PASEP foram unificados sob a denominação de PIS/PASEP. O objetivo da contribuição para o PIS/PASEP é financiar o programa de seguro-desemprego e o abono aos empregados que percebem até dois salários mínimos de remuneração mensal, além de financiar programas de desenvolvimento econômico através do BNDES (art. 239 da Constituição Federal de 1988).
A Lei Complementar nº 70/91, instituiu a contribuição para o financiamento da seguridade social, nos termos do inciso I do art. 195 da Constituição Federal, calculada sobre o valor do faturamento mensal das pessoas jurídicas ou a elas equiparadas, que foi sucedido pelo FINSOCIAL - Fundo de Investimento Social, criado pelo Decreto-lei nº 1940 de 1982, declarado inconstitucional pelo STF. A partir de 01-02-99, a cobrança da COFINS está alterada pela Lei nº 9.718 e 27-11-98, e pela MP nº 2.153/95 além de outras alterações específicas para determinados setores da economia. O objetivo da contribuição para a COFINS é garantir os direitos relativos à saúde, à previdência, e à assistência social.
A Lei nº 10.637 30-12-02 instituiu o regime não cumulativo de PIS/PASEP com alíquota de 1,65% enquanto a Lei nº 10.833, de 29-12-03, instituiu o regime não-cumulativo de COFINS com alíquota de