Pis e cofins
CIÊNCIAS CONTÁBEIS CONTABILIDADE E PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO
5º SEM/2012
Professor: Cássio Cabrero
PIS E COFINS MONOFÁSICO
ALUNAS:
DANIELA CRISTINA L. DE OLVEIRA SANTANA RA: 1003012
DEBORA DAMACENO RA: 1002481
PIS e COFINS MONOFÁSICO
Lei: 10.147/00
Sua finalidade é concentrar a incidência e a arrecadação das contribuições em uma única etapa da cadeia de produção e/ou circulação de um determinado bem. Referente a EC 20/98 – As contribuições da empresa destinadas à seguridade social podem ter alíquotas ou bases de cálculo diferenciadas, em razão da atividade econômica ou da utilização intensiva da mão-de-obra (art. 195, §10).
É regulamentada pela legislação ordinária – para certos setores da economia, estabeleceu regime de PIS e COFINS que se convencionou chamar de incidência monofásica (ou “regime de tributação concentrada”).
Alíquota majorada, incidente em uma das fases da cadeia produtiva, reduzindo-se a zero as alíquotas incidentes sobre as demais etapas.
A concentração da incidência está sempre focada nas pessoas jurídicas fabricantes e importadoras do produto.
A redução à alíquota zero pode ser aplicável apenas à comercialização do bem (no atacado ou no varejo) ou pode também englobar as etapas anteriores à industrialização, isto é, relativas à aquisição de seus insumos. As receitas decorrentes das demais atividades da pessoa jurídica submetida ao regime monofásico permanecem sujeitas ao PIS e à COFINS cumulativos ou não-cumulativos, conforme o caso.
Incidência monofásica:
• Derivados de petróleo (art. 4º da Lei 9.718/98)
• Veículos/máquinas, pneus e autopeças ( Lei 10.485/02),
• Farmacêuticos, produtos de