Pis cofins
Pós Graduação Controladoria e Finanças
Gestão Tributária
Professor Alexandre Jesus
PIS/COFINS
Alunos:
Renato Luiz dos Santos
PIS / COFINS
COFINS – Contribuição para Financiamento da Seguridade Social, instituída pela Lei
Complementar 70 de 30/12/1991.
PIS - Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público –
PIS/PASEP, de que tratam o art. 239 da Constituição de 1988 e as Leis
Complementares 7, de 07 de setembro de 1970, e 8, de 03 de dezembro de 1970.
Estas duas contribuições foram unificadas pela Lei Complementar n° 26, de 11 de setembro de 1975.
O primeiro agente arrecadador do PIS foi a Caixa Econômica Federal.
Inicialmente haviam 4 (quatro) modalidades de cobrança do PIS:
- PIS sobre Faturamento;
- PIS sobre Prestação de Serviços (que não era considerado Faturamento, embora houvesse a duplicata de serviços);
- PIS Repique (que era calculado com base no imposto de renda, devido também pelos prestadores de serviço);
- PIS sobre folha de pagamentos (para as entidades sem fins lucrativos mas que eram empregadoras). PIS / COFINS
A partir da edição da Lei nº 10.637/02 e da Lei nº 10.833/03, o PIS e a Cofins estão sujeitos a duas regras gerais de apuração:
Regime de incidência cumulativa; e
Regime de incidência não cumulativa.
PIS / COFINS
PIS/Cofins – Regime de Incidência Cumulativa
Trata-se de um regime de apuração em que o PIS e a Confins não são recuperáveis, vale dizer, seus valores integram o custo de aquisição das mercadorias, bens e serviços. Portanto, nesse regime não há direito a crédito do PIS e da Cofins pagos em operações anteriores.
Estão sujeitas à incidência cumulativa do PIS e Cofins as pessoas jurídicas de direito privado, e as que lhe são equiparadas pela legislação do Imposto de Renda, que apurem o IRPJ com base no lucro presumido ou arbitrado.
Base de Cálculo − No regime de incidência cumulativa, a base de cálculo é o faturamento