peças processuais
Dentro deste Código, também denominado “Constituição do Homem Comum”, encontra-se minuciosamente descrito, inserido no Direito das Obrigações (Livro I da Parte Especial), o instituto do contrato, negócio jurídico definido como "o acordo de duas ou mais vontades, na conformidade da ordem jurídica, destinado a estabelecer uma regulamentação de interesses entre as partes, com o escopo de adquirir, modificar ou extinguir relações jurídicas de natureza patrimonial", tendo “uma função econômica, que é, afinal, segundo recente corrente doutrinária, a sua causa" Sendo a doutrina uníssona em declarar que o poder cogente dos contratos estimula a circulação - e conseqüentemente a criação - da riqueza.
Esses breves parágrafos são necessários para situarmos e conseguirmos compreender a importância das disposições contidas no artigo 421 do Código Civil, pois, até o advento da Constituição Federal de 1988, o princípio individualista imperava em nossa legislação, quando passou a constar em nossa Carta Magna que “a propriedade atenderá a sua função social” (art. 5º, XXIII).
Com a promulgação do Novo Código Civil, Lei n. 10.406, de 10/01/2002, as relações contratuais passaram a se realizar através de um novo prisma, ressaltando princípios como o da boa-fé, equidade e função social dos negócios jurídicos, sendo o art. 421 expresso da seguinte forma:
“Art. 421. A liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato.”
O compromisso expresso no art. 421, do Código Civil, com a função social, importa no reconhecimento de que o contrato não pode mais ser considerado como direito absoluto, devendo estar ligado ao instituto jurídico da igualdade.
O princípio