Peça processual
RAULUS PROTECTUS, já devidamente qualificado nos autos do processo em epígrafe, por intermédio dos procuradores do NÚCLEO DE PRÁTICA JURÍDICA DA UNIVERSIDADE CATÓLICA DE BRASÍLIA - Unidade Samambaia – DF, vem, mui respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com fulcro no art. 310, I do CPP, requerer
RELAXAMENTO DE PRISÃO
até posterior julgamento e trânsito em julgado da referida sentença. Tal fundamento baseia-se nos motivos de fato e de direito a seguir expostos.
I - DOS FATOS
O requerente está sendo acusado de ter matado Anália. A polícia, através de meras denúncias anônimas, localizou o paradeiro do autor uma semana depois do ocorrido, resultando em sua prisão, em Samambaia, dita como em flagrante delito. No termo de prisão, foi relatado que o requerente estava de posse de uma arma, a qual, supostamente, seria a do crime. Ele foi autuado pelo crime previsto no art. 121, do Código Penal
II-DO MÉRITO
Ocorre que a prisão atribuiu ao requerente o título de assassino. Destarte, o delito já está consumado e não há provas materiais que determinem ou apontem para o suposto cometimento do crime por parte do autor. Destaque-se, também, que a prisão em flagrante delito é aquela em que o meliante é surpreendido cometendo uma infração penal em dado instante. A prisão em flagrante é imediatamente relaxada quando se constata sua ilegalidade, nos termos do Art. 5º, LVII e LXV, da CF/88, e art. 310, do CPP, fato que está sendo infringido. Outras hipóteses também se consubstanciam no fato: a) falta de formalidade essencial na lavratura do auto; b) falta dos requisitos da prisão em flagrante presente no art. 302 do CPP; c) quando os prazos não forem respeitados ou quando houver excesso no prazo da prisão; d) além de outras legislações ampliarem um pouco esse conceito de prisão em