PEÇA PROCESSUAL
DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA ___ REGIÃO
Felipe das Neves, 20 anos, portador de grave deficiência mental representado por seu pai, inconformado com a decisão que negou a liminar em MANDADO DE SEGURANÇA, em trâmite perante a ___ Vara da Seção
Judiciária ____ , impetrado em face de ato do ENTE PÚBLICO A CUJOS QUADROS PERTENÇA A AUTORIDADE COATORA vem, por seu advogado, nos termos do artigo 527, inciso III do Código de Processo Civil*, interpor RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de TUTELA ANTECIPADA RECURSAL, pelo que expõe e requer o seguinte. I. DA DECISÃO AGRAVADA
Felipe das Neves, 20 anos, portador de grave deficiência mental, juntamente com seu pai e responsável, pretende adquirir um carro, para ser dirigido por terceiro, a fim de facilitar sua locomoção, inclusive para tratamentos a que se submete semanalmente. Entretanto, o Delegado da Delegacia Regional Tributária negou-lhe o benefício que buscava usufruir, para não pagar ICMS e IPVA. Foi impetrado Mandado de Segurança, com pedido de liminar, para que Felipe obtivesse o benefício pretendido. Entretanto, o Juízo negou a liminar, referindo que não se vislumbra a presença de fumaça do bom direito em que se arrime o pleito liminar referido pelo Impetrante. O fundamento foi o de que a norma isentiva tem caráter excepcional e se aplica apenas aos portadores de deficiência física e não aos portadores de deficiência mental. Além disso, segundo a decisão, a norma pressupõe que o beneficiário da isenção esteja apto a dirigir, tanto que é concedido para contrabalançar as despesas na adaptação do carro. Trata-se, primeiramente, de opção legislativa que não cabe ao intérprete superar. Igualmente, não demonstrado qualquer perigo na demora da solução do caso - afirmou a decisão.
No entanto, como será demonstrado a seguir, a decisão merece ser reformada. II. DO CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO
Conforme dispõe o