Proc. n n45697/2011 JOO, j qualificado nos autos do processo-crime que lhe move o Ministrio Pblico Estadual, vem, atravs de seus advogados que esta subscrevem (conforme procurao em anexo), a presena de Vossa Excelncia apresentar DEFESA (resposta escrita) com fundamento nos artigos 396 e 396-A do Cdigo de Processo Penal pelos fatos e fundamentos a seguir. 1-DOS FATOS(lembrar que seu cliente ainda no concedeu sua verso dos fatos, e que agora a primeira manifestao da defesa, portanto no se deve de imediato antecipar toda a defesa, exceto em condies de nulidade ou absolvio sumria) O acusado foi denunciado pelo Ministrio Pblico pelo crime de furto, previsto no art.155 do Cdigo Penal. Consta na denncia que supostamente Marcos, ora denunciado, teria subtrado para si, no 4 de agosto de 2000, uma televiso 42 polegadas, marca Globo, n de srie 1456987 de propriedade de sua vizinha denominada Joana. Afirma ainda que o possvel objeto subtrado foi encontrado na residncia do acusado no mesmo dia do fato delituoso. Na verdade, h realmente uma televiso de caractersticas semelhantes na residncia do acusado. Todavia, um objeto de sua propriedade como se verifica de nota fiscal acostadas aos autos (fls.) Verifica-se ainda, de uma simples leitura da citada nota fiscal que a TV encontrada da marca Nokia, n de srie 987456, totalmente diversa daquele que supostamente foi subtrada. Desta forma, no restam dvidas que a TV encontrada de propriedade do acusado. 2-DO DIREITO 2.1-EXTINAO DA PUNIBILIDADE (preliminar) EXTINAO DA PUNIBILIDADE (PRELIMINAR, NULIDADE, EXTINO DE PUNIBILIDADE, INEPCIA DA INICIAL ETC) LEMBARAR QUE AS EXCEES SO PROCESSADAS EM APARTADO. Considerando em tese a existncia de um crime de furto, teramos a previso do Cdigo Penal de uma pena de 1 a 4 anos de recluso. Extraindo-se, assim, a pena mxima, teramos a prescrio em 8 anos consoante o determinado no art.109 IV do Cdigo Penal. No presente caso, o prazo entre a ocorrncia do suposto crime e a oferta de denncia bem