Peça Penal
Processo Nº xxx.xxx.xxxx.xx
ESTÉLIO e NATÁRIO, já devidamente qualificado nos autos em epígrafe, por seu advogado e bastante procurador (doc. 1), nos autos da ação penal que lhe move a JUSTIÇA PÚBLICA, vem respeitosamente à vossa excelência, com fulcro no artigo 403 § 3º do Código de Processo Penal, oferecer ALEGAÇÕES FINAIS EM MEMORIAIS, o que faz nos termos e condições seguintes:
Os denunciados encontram-se processados perante este r. juízo pelo suposto cometimento do crime previsto no artigo 155 § 4º, II do Código Penal,
Dos Fatos
Os réus foram acusados de praticar o crime de furto contra o supermercado WHAI THARD.
Consta da denúncia que no dia 15.11.2013, na cidade comarca, mais precisamente na rua Segafredo, 750, foi observado que um lote de 10 (dez) aparelhos celulares, avaliados em R$10.000,00 (dez mil reais), desapareceu dos estoques daquele estabelecimento comercial.
No dia seguinte os acusados foram surpreendidos no interior da loja exibindo dois aparelhos celulares novos, da mesma marca daqueles que desapareceram.
Ocorre que os acusados negam tal ocorrência, tendo em vista que, os aparelhos conforme nota fiscal juntada nos autos, foram adquiridos na loja chinesa e que pagaram por eles.
Diante do exposto, o crime de furto não está caracterizado haja vista que não há provas a este respeito. DO DIREITO
Ante o princípio do “in dubio pro reo”, quando não há provas acerca da autoria dos fatos, não há como condenar uma pessoa por um crime, tendo em vista que, com a vinda da resposta à acusação e da confirmação do recebimento a denúncia, ambos negaram a imputação.
Na presente acusação também não há testemunhas, tendo em vista que, não houve que visualizasse a suposta prática da infração.
Também na presente acusação não foi observado os requisitos do