Peça Penal
Bernardo, já qualificado nos autos da execução criminal nº ..., vem, por intermédio de seu advogado, mui respeitosamente perante Vossa Excelência, interpor AGRAVO EM EXECUÇÃO, nos termos do artigo 197 da Lei de Execuções Penais, pela razões de fato e de direito a seguir expostas.
Requer-se que seja realizado o juízo de retratação, e, caso seja mantida a decisão, que o presente recurso seja recebido e processado e encaminhado, junto com as inclusas razões ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Termos em que, pede deferimento.
Local, 05 de agosto de 2014.
Execução nº (...)
Agravante: Wellinton
Agravado: Justiça Pública
EGRÉGIO TRIBUNAL,
COLENDA CÂMARA,
DOUTA PROCURADORIA
Em que pese o notável saber jurídico do nobre magistrado que prolatou a decisão, a mesma merece reforma, senão vejamos.
I) Dos Fatos
Apresentedo em aula
II) Do Direito
O condenado sofreu punição, com fundamento no artigo 50, inciso VII da Lei de Execuções Penais, pelo fato de que fora encontrada em sua cela, cela esta que divide com 34 presos, um fone de ouvido de aparelho celular, sendo certo que, pelo fato de que ninguém assumiu a propriedade, o nobre magistrado aplicou que cometeu falta grave todos os detentos daquela cela.
A pena pelo fato de que o condenado cometeu falta grave não deve prosperar. Isso porque, o fato de alguém possuir um fone de ouvido em sua cela é fato atípico, não caracterizando falta grave.
Tal afirmação decorre do fato de que, segundo tal inciso que foi invocado para a caracterização da falta grave, só constitui a infração quando o detento “tiver em sua posse, utilizar ou fornecer aparelho telefônico, de rádio ou similar”, o que não ocorreu, tendo em vista que o fone de ouvido encontrado não é um aparelho telefônico nem similar, não fazendo jus, o condenado, à penalidade.
Não obstante, como não foi