peça penal
Rui Pimentel, devidamente qualificado nos autos da ação penal que o MP move em seu desfavor, vem por intermédio de seu advogado (procuração em anexo), com base/fulcro no art. 396 e 396 – A do CPP, apresentar
RESPOSTA À ACUSAÇÃO,
pelas razões de fato e de direito a seguir expostas: Rui Pimentel foi denunciado pelo crime tributário previsto no art. 1º, I da Lei 8.137/90, por não recolher nos exercícios 2009 e 2010, uma quantia relativa ao imposto de renda.Ocorre que, em conformidade com os documentos em anexo, o réu, a época dos fatos, promoveu o parcelamento e o integral pagamento do referido valor, acrescidos de juros e correção monetária, efetuando parte do pagamento por meio de um empréstimo cedido por um amigo, João Batista.
Ora, como dispõe o art. 34 da Lei 9.249/95, e o art. 9º da Lei 10.684/03, opera-se a extinção da punibilidade pelo pagamento do tributo, restando impossível ao Estado, o exercício da prestação punitiva.
Assim, conforme documentos em anexo, resta demonstrado, desde logo, a extinção da punibilidade pelo crime cometido, devendo o acusado ser,desde já, na terminologia do CPP (obs. Desde já: quer dizer, desde este momento, doravante, ≠ do desde logo: quer dizer, desde aquele momento, a partir daquele momento) “absolvido sumariamente”, com base no art. 397, IV do CPP.
Em assim não entendendo, havendo a continuidade do feito, requer sejam as testemunhas do rol abaixo, intimadas para comparecer em audiência de instrução e julgamento a ser designada:
A- João Batista, residente à Rua Generoso, 32, BH-MG.
Diante do exposto, requer seja o réu absolvido nos termos do art. 397, IV do CPP, ou se assim não entender, a intimação da testemunha arrolada para comparecimento em audiência.
Termo em que pede deferimento. Belo Horizonte 26 de agosto de 2011.