petição
Processo nº 0145.06.299666-8
RÔMULO SOARES MELO, brasileiro, solteiro, nascido aos 04/04/78, natural de Petrópolis -RJ, filho de Carlos Alberto da Silva Melo e Maria Augusta Soares Melo, residente à rua Oliveira Bulhões, número 425, casa 4, Petrópolis - RJ, através da Defensoria Pública, vem, com respeito e acatamento, à presença honrada de Vossa Excelência, com fulcro no artigo 310, parágrafo único do Código de Processo Penal, requerer a concessão do benefício da LIBERDADE PROVISÓRIA, pelos seguintes termos:
DOS FATOS:
O requerente foi preso em flagrante delito sob a acusação da suposta prática de crime contra o patrimônio , encontrando-se recolhido no Presídio de Linhares (Ceresp).
DO CABIMENTO DO BENEFÍCIO:
Conforme preceitua o parágrafo único do art. 310 do CPP, conceder-se-á ao réu liberdade provisória, se o juiz verificar, pelo auto de prisão em flagrante, a inocorrência de hipóteses de que autorizam a decretação da prisão preventiva (artigos 311 e 312).
A prisão preventiva poderá ser decretada pelo juiz em qualquer fase do inquérito policial ou do processo (art. 311), desde que presentes um dos seus pressupostos, ou seja, prova da existência do crime e indícios suficientes da autoria (art. 312).
De mais a mais, preenchidos os pressupostos autorizativos da prisão preventiva, o juiz somente poderá decretá-la quando existir um dos fundamentos que a autorizem: para garantir a ordem pública; por conveniência da instrução; ou para assegurar a aplicação da lei penal.
Por garantia da ordem pública, entende-se quando houver grandes possibilidades do delinqüente praticar novos crimes contra a vítima ou contra qualquer outra pessoa, quer porque seja propenso à prática delituosa, quer porque, em liberdade, encontrará os mesmos estímulos relacionados com a