PETIÇÃO
LOURIVAL CAVALCANTE DA SILVA, brasileiro, casado, aposentado, RG tombado sob o nº. 4.191.902-6 SSP/AL, inscrito no CPF/MF sob o nº. 459.900.858-34, residente e domiciliado na Rua Manoel Leal Rua, nº. 12, CEP: 57.055-090, Farol, Maceió-AL e CELINA MARIA DAS NEVES, brasileira, casada, aposentada, RG tombado sob o nº. 2000001107873 SSP/AL, inscrita no CPF/MF sob nº. 071.581.064-20, residente e domiciliada à Rua Manoel Leal Rua, nº. 12, CEP: 57.055-090, Farol, Maceió-AL, ambos assistidos por seus Advogados que esta subscreve, consoante instrumento procuratório anexo ( doc.01), vem, nesta e na melhor forma de direito, mui respeitosamente à presença da Ilustre Tabeliã REQUERER o DIVÓRCIO CONSESUAL DIRETO EXTRAJUDICIAL, nos termos das Leis nº 6.515/1997 – (Lei de Divórcio) e 10.406/2002 c/c a Lei 11.441/2007, que fazem de comum acordo pelos motivos fáticos e jurídicos doravante escandidos:
DOS FATOS
O casal divorciando contraiu matrimônio em, 12 (doze) de junho de 2008, conforme certidão de casamento anexo (doc.02), sob o regime de SEPARAÇÃO DE BENS.
Urge ressaltar, que após o matrimônio o casal divorciando não cumpriu o pacto antenupcial e, por conseguinte, separaram-se seis meses depois da realização do casamento. Desta feita, estão separados de fato há dois anos e não tiveram filhos ( até por conta da idade), logo, preenchem os requisitos necessários para a propositura da presente ação.
DO DIREITO
O divórcio é uma das formas de dissolução do casamento. Ademais, com o advento da Lei Federal tombada sob o nº 11.441, de 04 de janeiro de 2007, é possível a lavratura extrajudicial de Escritura Pública de Divórcio, com ou sem partilha de bens, desde que as partes estejam de pleno acordo e observados os dois requisitos presente na norma, quais sejam:
1. Os divorciando não podem ter filhos comuns menores