petição

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CONTRATOS ALEATÓRIOS

Caracteriza-se, ao contrário do comutativo, pela incerteza, para as duas partes, sobre as vantagens e sacrifícios que dele podem advir.
Aleatórios são os contratos em que o montante da prestação de uma ou de ambas as partes não pode ser desde logo previsto, por depender de um risco futuro, capaz de provocar sua variação.
As prestações oferecem uma possibilidade de ganho ou de perda para qualquer das partes, por dependerem de um evento futuro e incerto que pode alterar o seu montante.
O vocábulo aleatório é originário do latim alea, que significa sorte, risco, azar, dependente do acaso ou do destino.
São exemplos o contrato de jogo, aposta e seguro.
Os contratos aleatórios não se confundem como os contratos condicionais.
A eventual confusão, porém, é meramente aparente.
“De fato, no contrato aleatório, a incerteza ocorre em relação às vantagens procuradas pela parte, seja na sua própria ocorrência, seja na sua extensão, duração ou individualização da parte que vai supri-la; no contrato efetivamente submetido à condição, porém, é a eficácia da avença que dependerá da ocorrência de um evento futuro e incerto”. (Pablo Stolze)

Além dos aleatórios por natureza, há contratos tipicamente comutativos, como a compra e venda que, em razão de certas circunstâncias, tornam-se aleatórios.
Denominam-se contratos acidentalmente aleatórios que podem ser de duas espécies:
a) compra de coisas futuras; (cujo risco se desdobra tanto em relação à própria existência da coisa, quanto à sua quantidade).
b) compra de coisas existentes, mas expostas a risco de perda ou deterioração.

Nesse sentido
Contrato de compra de coisa futura, com assunção de risco pela existência:
Espécie prevista no art. 458 CC:
Art. 458. Se o contrato for aleatório, por dizer respeito a coisas ou fatos futuros, cujo risco de não virem a existir um dos contratantes assuma, terá o outro direito de receber integralmente o que lhe foi prometido, desde que de sua parte

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